STJ define base de cálculo para cobrança do ITIV.
Neste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou decisão do Tema Repetitivo nº 1.113 fixando o entendimento de três teses relativas ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI (também conhecido por ITIV). São elas:
A) a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (não estando vinculada à base de cálculo do IPTU);
B) presume-se verdadeiro, e condizente com o valor de mercado, o valor da transação declarado pelo contribuinte, que somente pode ser afastado pelo município se instaurado processo administrativo;
C) o município não pode determinar previamente, e de modo unilateral, a base de cálculo do ITIV.
Tratava-se, portanto, de um tema bastante controvertido e objeto de diversos litígios: a base de cálculo do ITIV, imposto exigido pelos municípios sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Para finalizar a controvérsia, o STJ deu a última palavra e foi estabelecido que, nas operações de compra e venda de bens imóveis, a base de cálculo deve refletir o valor de venda do bem em condições normais de mercado.
Dessa forma, se um indivíduo compra um imóvel por uma determinada quantia, é sobre esse valor que deverá incidir a alíquota fixada pelo município, a qual poderá variar entre 2% e 5%.
Ocorre que, com frequência o município afasta o valor da venda e aponta o valor que entende devido, o qual tende a ser superior ao preço efetivamente pactuado entre as partes (por um contrato de compra e venda ou por uma arrematação, por exemplo).
Por essa razão, inúmeros contribuintes podem se beneficiar do entendimento do STJ se verificado que o imposto foi calculado sobre quantia indevida.
A título ilustrativo, no momento de transferir a propriedade de um imóvel, verificou-se que o município Y o avaliou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Contudo, a pessoa X adquiriu o referido imóvel por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Com adequação da base de cálculo do ITIV e mantendo uma alíquota em 3%, a pessoa X poderá diminuir o custo da transmissão de propriedade em R$ 15.000,00, quando do registro ou, se já tiver sido pago, por meio da restituição.
Em outras palavras: o contribuinte poderá ingressar com ação judicial para reaver o valor pago a maior, devidamente corrigido, se já realizado o pagamento; ou, caso ainda não tenha recolhido o valor aos cofres públicos, conseguir uma considerável economia tributária para transferir a propriedade do imóvel.
O Limeira Advogados encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.